Isenção do Imposto sobre a Renda

Isenção do Imposto sobre a Renda oriunda de aposentadoria ou pensão por motivo de doença grave.

Isenção do Imposto sobre a Renda

Introdução

Todo contribuinte que recebe rendimentos de aposentadoria, reforma por acidente de  trabalho ou pensão e/ou sendo portador de doença grave conforme o artigo 6º, inciso XIV,  da Lei 7.713/88 possui isenção do imposto de renda. 

Quando é aplicada

A isenção se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou  reforma, com o objetivo de que o contribuinte possa desfrutar de seus rendimentos sem o  ônus do imposto de renda, atenuando os custos do seu tratamento, e tem sua aplicação  prática a partir da data do diagnóstico constante no laudo médico emitido por um Serviço  Médico Público Oficial. Observar que é a data do diagnóstico e não a data da emissão do  laudo médico que garante ao contribuinte o direito à isenção, tendo o contribuinte a ciência  de que apenas os últimos 5 anos poderão ser restituídos.

Quem tem direito

Para fazer jus a este direito, o contribuinte precisará em primeiro lugar obter o laudo médico  pericial emitido por um serviço médico público oficial, de acordo com a lei 7.713/88, e  apresentá-lo à sua fonte pagadora. Após análise pela fonte pagadora, e sendo o laudo  aceito, a isenção na fonte terá o seu início a partir já da próxima folha de pagamento.  Necessário se faz atentar que a isenção é por cada fonte pagadora. O fato de estar isento  numa, não garante a isenção em outra(s). Citando como exemplo: O contribuinte portador  de doença grave se dirigiu a um posto de saúde e o posto emitiu laudo pericial preenchido  corretamente e aceito pela sua fonte pagadora, um fundo de pensão. Este contribuinte não  estará isento da sua aposentadoria no INSS por exemplo. O fundo de pensão, não  possuindo serviço médico, não poderia conceder a isenção, mas deve acatar o laudo  emitido por um serviço médico público oficial preenchido na conformidade da lei. Já o INSS  possui médicos e é serviço médico público oficial, ou seja, somente o próprio INSS poderá  isentar este contribuinte dos rendimentos recebidos pelo INSS.

A morosidade do INSS em agendar uma perícia e a quantidade de casos em que mesmo o  aposentado tendo o direito o INSS não concede a isenção, está levando os contribuintes  aposentados a procurarem a isenção das suas outras fontes de aposentadoria ou pensão,  procedimento este que resolve em parte ou às vezes é até mesmo suficiente. 

Procure um contador de sua confiança para acompanhar ou executar os procedimentos  das retificações de declarações, quando for o caso da isenção abranger anos anteriores, e  atender as solicitações da Receita Federal do Brasil. Em hipótese alguma perca o prazo de  resposta a Receita Federal do Brasil. 

Abaixo o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88: 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os  percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,  esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e  incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,  nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte  deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com  base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída  depois da aposentadoria ou reforma;

Com meus votos de saúde e paz e um feliz 2025.